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Você consegue diferenciar Negligência, Imprudência e Imperícia?
Data: 05/10/2020
Categoria(s): Penal, Criminal

É muito comum nos depararmos com matérias jornalísticas e reportagens da TV fazendo confusão entre esses três institutos muito importantes, mas e você, consegue diferenciá-los?

Esse assunto que envolve a conduta culposa do agente será tratado nesse breve comentário sobre cada um desses institutos com o intuito de demonstrar suas diferenças.

negligência, entre vários outros aspectos, pode ser conceituada como falta de cuidado, de precaução, inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. É não fazer o que deveria ser feito antes da ação descuidada.

São exemplos de negligência: deixar substancia tóxica ao alcance de crianças; o motorista de ônibus que trafegar com as portas do coletivo abertas, causando a queda e morte de um passageiro.

Em outros termos, a negligência não é um fato psicológico, mas sim um juízo de apreciação. A comprovação que se faz de que o agente tinha possibilidade de prever as consequências de sua ação, a chamada previsibilidade objetiva, ou seja, a avaliação sobre a possibilidade do agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais. Enfim, o autor de um crime cometido por negligência não pensa na possibilidade do resultado, denominando-se a culpa inconsciente, isto é, culpa por aquilo que não previu.

Portanto, podemos dizer que a negligência ocorre quando alguém deixa de tomar uma atitude esperada para a situação, agindo sem atenção e não tomando as devidas precauções, causando com isso um resultado que não era esperado.

Já a imprudência é a pratica de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo, é a imprecisão ativa, aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente.

São exemplos de imprudência: um individuo que manuseia ou limpa arma carregada próximo a outras pessoas; caçar em local de grande circulação de pessoa; dirigir sem óculos quando há defeito na visão, fatigado, com sono, em velocidade incompatível com o local.

Na imprudência, ao agir com descuido não se observa o dever objetivo de cautela devida que as circunstancias fáticas exigem. O agente sabe que está sendo imprudente, tem consciência de que está agindo arriscadamente, mas, por acreditar, convictamente, que não produzirá o resultado, avalia mal e o resultado não esperado se concretiza.

Como se pode perceber, há uma grande semelhança entre os institutos da imprudência e da negligência, porém, contrariamente à imprudência, a negligência é uma conduta omissiva que precede a ação, pois significa a abstenção de uma cautela que deveria ser adotada antes de agir, já na imprudência a ação é comissiva e há a falta de cuidado na ação.

Muitas vezes, no entanto, negligência e imprudência confundem-se no mesmo comportamento descuidado, podendo inclusive, configurarem-se simultaneamente ou sucessivamente, como é o caso do exemplo antes citado do motorista de ônibus que trafega com as portas do coletivo abertas, levando à queda de um passageiro: negligencia ao não fechar as portas, mas imprudente ao colocar em marcha o veiculo com as portas abertas.

Por fim, a imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou oficio.

São exemplos de imperícia: não saber dirigir um veículo e dirigir, não estar habilitado para uma cirurgia que exija conhecimentos apurados e mesmo assim realizar tal cirurgia.

Imperícia, por outro lado, não se confunde com erro profissional. O erro profissional é, em principio, um acidente escusável, justificável e, de regra, imprevisível, que não depende de uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência. Esse tipo de acidente não decorre de má aplicação de regras e princípios recomendados pela ciência, pela arte ou pela experiência. Dá-se pela imperfeição e precariedade dos conhecimentos humanos, operando, portanto, no campo do imprevisível, transpondo os limites de prudência e da atenção humana.

No entanto, não se sustenta com isso que existe um direito ao erro, que desde logo, reconhecemos não existir, mas apenas que o erro profissional, que não se confunde com imperícia, pode ocorrer como acidente de percurso, a despeito de serem empregadas todas as cautelas, cuidados e diligências que as circunstancias requerem, situando-se, portanto, fora do campo de previsibilidade.

Com efeito, embora o médico, por exemplo, não tenha carta branca, não pode, ao mesmo tempo, ficar limitado por dogmas inalteráveis. Tendo agido racionalmente, segundo os preceitos fundamentais, quando deles se afastar, o fizer por motivos injustificáveis, não terá de prestar contas à justiça penal por eventual resultado fatídico, decorrente do acidental, do imprevisível, do inusitado, estando, portanto, fora da seara do direito penal.

Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado por imperícia.

A título de aprofundamento, a inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora do campo profissional ou técnico tem sido considerada, pela jurisprudência brasileira, na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso, mas não como imperícia.

Resumindo:

negligência: omissão ou inobservância do dever de realizar determinado procedimento; o sujeito sabe fazer, possui aptidão técnica, mas não faz.

imprudência: o que se deveria prever mas por falta de cautela, não previu; o sujeito sabe fazer, tem aptidão técnica, mas por descuido ou falta de atenção, faz errado ou mal feito.

imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade; o sujeito não sabe o que está fazendo, mas mesmo assim faz.


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