Artigos
Taxas Condominiais: Construtoras X Consumidor
Data: 15/01/2021
Categoria(s): Direito Imobiliário do Consumidor (Taxa Condominial)
De quem é a Responsabilidade pelos pagamentos das Taxas Condominiais antes da entrega da chave? Da construtora ou do consumidor?

Algumas construtoras repassam a responsabilidade do pagamento do Condomínio ao consumidor que adquire um imóvel, antes mesmo da entrega da chave do apartamento.

Muitas pessoas que compram imóvel na planta costumam pagar tais valores, sem ao menos se questionar sobre a devida legalidade dessa cobrança.

Apesar de ser contumaz essa pratica, sendo inclusive incluída em contratos, é considerada ilegal perante os tribunais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Quanto ao mérito, em relação à responsabilização da construtora pelo pagamento da taxa condominial anterior à entrega das chaves, o entendimento esposado no acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência desta Corte superior quanto ao tema no sentido de que as despesas de condomínio são de responsabilidade da promitente vendedora até a entrega do imóvel ao adquirente.”[1]

 Esse também é o entendimento utilizado nos juizados de primeira e segunda instancia da região onde atuo, observemos:

 “A construtora e a vendedora são responsáveis pela taxa condominial até a efetiva entrega do imóvel.[2]

 Nada mais justo e óbvio, que a partir da entrega das chaves do imóvel é que o comprador passa a usufruir dele e dos serviços prestados pelo condomínio e, então, seja o marco inicial para legalidade das cobranças condominiais.

 Desse modo, até a entrega das chaves do imóvel novo, quem deve arcar com as despesas é o vendedor (Construtora, Vendedora).

 *** Esse texto é meramente informativo e não substitui o atendimento por um profissional capacitado, cada caso deve ser analisado individualmente dentro das suas peculiaridades. Acaso necessite de um atendimento jurídico procure um advogado de sua confiança. ***

 

[1] STJ - AREsp: 1397352 SP 2018/0297634-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/04/2019.

[2] Processo 1001201-60.2017.8.26.0019, Relator: Marshal Rodrigues Gonçalves, Data do Julgamento 01/12/2017, 53º Colégio Recursal do Estado São Paulo.


© 2020 - Todos os direitos reservados à Tova Domiciano Sociedade de Advogados.
Pensado e Desenvolvido por Usios® Marketing