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LEI 13.982/2020 – Auxílio Emergencial
Data: 05/10/2020
Categoria(s): Previdenciário, Beneficio

A Lei 13.982, foi publicada e começou a vigorar em 02/04/2020, a qual concede o direito de alguns cidadãos atendendo os requisitos legais, a receberem auxílio emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 (três) meses, levando-se em consideração a atual pandemia ocorrida pelo Covid-19 (Coronavírus), podendo inclusive ser prorrogado se necessário.

Tal auxílio se destina aos trabalhadores informais e pessoas de baixa renda que não recebam benefícios previdenciários, assistenciais ou seguro-desemprego.

De acordo com a Lei, podem receber o auxílio emergencial quem cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

· Ser maior de 18 anos;

· Não ter emprego formal ativo;

· Não ser titular de benefício assistencial, previdenciário, benefício do seguro desemprego ou fazer parte de qualquer outro programa de transferência de renda do governo, com exceção do bolsa família.

· Tenha renda familiar, per capita (por pessoa), de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda mensal familiar de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

· Que, no ano de 2.018, recebeu renda tributável menor do que R$ 28.559,70;

A lei prevê ainda, que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), limitando o recebimento do auxílio a 2 (dois) membros da mesma família, bem como que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, sendo reestabelecido o benefício após cessar o período do auxílio.

Para ter direito ao auxílio, a renda per capta (por pessoa) de cada indivíduo da unidade familiar não poderá ser maior do que meio salário mínimo vigente (R$ 522,50).

Já a renda mensal familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio, sendo, portanto, a renda total mensal auferida por todos indivíduos da família, a qual para fins de direito ao auxílio, não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.135,00 (três salários mínimos).

As condições de renda familiar mensal serão verificadas através de cruzamento de dados para os trabalhadores inscritos no CadÚnico e pela autodeclaração na plataforma digital.

O beneficiário deverá ainda cumprir pelo menos uma das seguintes condições:

· Exercer atividade como MEI (Microempreendedor individual).

· Ser contribuinte individual ou facultativo da previdência, no plano simplificado ou no de 5%.

· Trabalhar como informal, desempregado, autônomo ou intermitente, inscrito no CadÚnico até 20 de março deste ano ou que faça autodeclaração e entregue ao governo.

A autodeclaração de que trata a Lei, deve ser feita por quem não possui inscrição no CadÚnico, através do aplicativo digital para celular chamado Auxílio Emergencial o qual está disponível para download na App Store e Play Store, devendo ser preenchidos todos os dados lá solicitados. A autodeclaração poderá ser feita também pelo site da Caixa Econômica Federal https://auxilio.caixa.gov.br. Não existe qualquer outro meio que não seja o aplicativo oficial e o site da Caixa.

A Caixa Econômica Federal também disponibilizou a central de atendimento telefônico de nº 111 para tirar dúvidas sobre o auxílio emergencial, salientando que não será possível realizar a autodeclaração pelo telefone, vez que esse mecanismo foi instituído apenas para esclarecimento de dúvidas.

Para quem eventualmente não possuir crédito no celular para acesso à internet móvel, o download e acesso ao aplicativo em ambos os sistemas (Android e IOS) poderá ser feito sem a necessidade de consumo de dados.

O auxilio emergencial será pago através de 3 (três) prestações mensais por bancos públicos federais por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, sendo dispensada a apresentação de documentos e será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, contemplando ainda, uma transferência de valores por mês sem custo para qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

São considerados empregados formais e, portanto, não possuem direito ao auxílio emergencial, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

A equipe Tova Domiciano Sociedade de Advogados está monitorando todas as mudanças na legislação e implementação das novas medidas de urgência para manter os clientes e parceiros sempre informados, nos colocando sempre à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas.


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