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Inventário Extrajudicial
Data: 05/10/2020
Categoria(s): Civil, Inventário, Sucessões, Inventário Extrajudicial
Entenda como funciona o procedimento para realização de inventário sem processo judicial.

Mesmo não sendo um procedimento novo, a realização do inventário administrativo (ou extrajudicial), bem como as hipóteses e requisitos de cabimento, podem gerar algumas dúvidas que de forma objetiva tentarei esclarecer.

Com o fim de desafogar o judiciário, a Lei nº 11.441/2007 alterou artigo do Código de Processo Civil de 1.973 para fazer constar a possibilidade de realização de inventário de forma administrativa deixando de ser procedimento exclusivamente judicial, possibilidade essa que consta disposta nos parágrafos 1º e  do artigo 610 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

Dessa forma, a legislação vigente permite a realização de inventário e partilha mediante escritura pública lavrada pelo notário, independentemente de homologação judicial, quando todos os interessados forem capazes e não houver testamento.

Trata-se de faculdade dos herdeiros, nada impedindo a possibilidade de ingresso por via judicial, contudo, o extrajudicial é mais célere e tem menor burocracia aos sucessores. A celeridade chama atenção nesse ponto, podendo o procedimento extrajudicial ser realizado em poucas semanas ou meses, enquanto o judicial na maioria das vezes pode durar ano.

Do dispositivo legal, podemos extrair que para a realização de um inventário de forma administrativa e extrajudicial, é necessário preencher os seguintes requisitos:

- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre todos os herdeiros quanto a partilha dos bens deixados pelo (a) falecido (a);
- O (a) falecido (a) não pode ter deixado testamento, salvo se este estiver inválido, caduco ou revogado;
- Os herdeiros devem estar assistidos por advogado, podendo, inclusive, cada um contar com a assistência de advogado diverso.

 

Portanto é imprescindível a assistência de advogado, o qual terá sua qualificação exposta na escritura e deverá exarar sua assinatura juntamente com os herdeiros e, acaso um dos herdeiros for advogado, poderá ele atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Vale mencionar que se houver herdeiro menor ou incapaz, ou ainda, não for preenchido algum dos requisitos legalmente dispostos e descrito acima, o inventário e partilha deverá ser feita imprescindivelmente de forma judicial.

Aqui destaca-se que o artigo 29 da Resolução nº 35 do CNJ estabelece que “é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior”. Assim, não é possível a realização de inventário extrajudicial se o (a) falecido (a) deixar bens situados no exterior.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do óbito do (a) falecido (a), vez que não se aplicam as regras de competência impostas pelo Código de Processo Civil ao procedimento de inventário administrativo.

O Colégio Notarial exige alguns documentos do (a) falecido (a), dos herdeiros, dos bens a serem partilhados, bem como do advogado para a realização do inventário extrajudicial, os quais devem ser apresentados, em sua maioria originais ou cópias autenticadas.

Após a entrega dos documentos e recolhimento do imposto ITCMD, o cartório elaborará juntamente com o advogado a minuta descrevendo todos os bens que devem ser partilhados e os respectivos quinhões hereditários que cada herdeiro tem direito e, após, é agendada uma data para que todos os herdeiros juntamente com advogado exarem suas assinaturas para finalização.

Estando pronto, a escritura pública de inventário é documento hábil para registro e transferência de propriedade de bens móveis e imóveis, bem como para autorizar levantamento de valores que se acharem depositados em conta do (a) falecido (a) em instituições financeiras, assim como seria no formal de partilha do inventário judicial.

Vale ressaltar que além das custas com imposto (ITCMD) tendo como base de cálculo os bens deixados pelo (a) falecido (a), o cartório de notas cobra uma taxa tabelada para expedição e lavratura da escritura pública,.

Neste ponto é importante mencionar que de acordo com o artigo 611 do CPC, o prazo para abertura do inventário, tanto judicial, quanto extrajudicial é de 2 (dois meses) a contar da abertura da sucessão (falecimento), sob acréscimo de multa sobre a cobrança do imposto.

Por fim, acaso os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado após a finalização da escritura de inventário, é possível realizar a sobrepartilha incluindo o bem também por meio de escritura pública extrajudicial observando os mesmo requisitos supramencionados, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente é que os herdeiros naquela época menores ou incapazes, no momento da sobrepartilha forem maiores e capazes.

Referências:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Direito das Sucessões. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm.Acesso em: 20. mai. 2020.

Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20. mai. 2020.

Resolução Nº 35, de 24/04/2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atosadm?documento=2740 < Acesso em: 20. Mai. 2020.


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