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Diferença entre divórcio litigioso e consensual (amigável)
Data: 23/03/2021
Categoria(s): divórcio litigioso, divórcio amigável, diferenças divórcio
Entenda a diferença entre os tipos de divórcio e como um advogado pode lhe ajudar

O divórcio é causa terminativa da sociedade conjugal, disposta no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil vigente, podendo através dele ser dissolvido o casamento nos termos do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Assim sendo, atualmente existem duas formas de divórcio, os chamados divórcio litigioso e consensual, também conhecido como amigável.

 

O divórcio litigioso é aquele que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou alguns termos da dissolução do matrimônio, necessitando nesses casos, portanto, de uma Sentença prolatada por juiz para que, seguindo as determinações legais e após o trâmite processual, resolva o conflito dispondo o direito e decidindo dentro das cautelas legais sobre os termos desse divórcio.

 

Por sua vez, o divórcio consensual, em termos gerais, há a total concordância do casal divorciando sobre todos os termos da dissolução conjugal. Nesses casos, mesmo sendo necessária a chancela judicial através de sentença homologatória por um juiz de direito, após ouvido o Ministério Público nos casos em que há filhos menores, diferente do que ocorre no litigioso, esse magistrado não decidirá sobre os termos do divórcio, estabelecendo como válido o acordo celebrado entra as partes.

 

Para os termos do divórcio, o casal divorciando devem acordar sobre a partilha dos bens, a guarda e regulamentação de vistas dos filhos menores e eventual pagamento de pensão alimentícia, inclusive entre ambos e se a parte que alterou o nome com o casamento permanecerá utilizando o nome de casado(a) ou se voltará a usar o nome de solteiro(a). Não conseguindo as partes chegarem a um consenso sobre esses termos, será imprescindível o ingresso do divórcio judicial na modalidade litigiosa.

 

Há a possibilidade ainda, do divórcio ser requerido extrajudicialmente perante cartório de notas através de escritura pública, nos termos do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, desde que seja consensual, que não tenham filhos menores e que estejam as partes representadas por advogado.

 

Após ser decretado o divórcio, sendo litigioso, consensual ou através de escritura pública, será ele devidamente averbado no assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde foi formalizado o matrimônio, extinguindo assim, o vínculo conjugal.

 

Em ambos os casos, há a necessidade de consulta e acompanhamento de um advogado de confiança, para que possa auxiliar as partes e ingressar com o procedimento devido para cada caso.

 

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