O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto Municipal que incide na compra e venda de qualquer bem imóvel.
Para fins de cobrança do ITBI, o Município estipula uma porcentagem que será cobrado sobre o valor venal do imóvel.
Contudo, em caso de compra de imóvel na planta (compra de imóvel visando edificação futura), alguns Municípios têm cobrado o referido imposto sobre o valor do futuro imóvel a ser construído.
Apesar de ser prática comum dos Municípios, tais cobranças são ilegais e deveriam incidir apenas sobre a fração ideal do terreno que é repassada a propriedade ao comprador do imóvel no momento da celebração do contrato e não da futura edificação dos blocos e apartamentos.
Essa matéria já foi amplamente discutida e sumulada pelo D. Supremo Tribunal Federal em seus verbetes de nº’s 110 e 470 que dispõem respectivamente:
“Sumula 110 - O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”
“Sumula 470 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
Desse modo, caso o adquirente tenha comprado um imóvel na planta e tenha sido cobrado como base do imposto o valor do apartamento já construído, poderá ter direito a pleitear judicialmente a restituição e diferença dos valores pagos.
Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança, para que possa pleitear e garantir seu direito.
*** Esse texto é meramente informativo e não substitui o atendimento por um profissional capacitado, cada caso deve ser analisado individualmente dentro das suas peculiaridades. Caso necessite de um atendimento jurídico procure um advogado de sua confiança. ***
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